1 de maio de 2013

TJDFT nega indenização a deputado do RJ que entrou com ação contra jornalista e blog

1ª Turma Cível do TJDFT negou recurso do deputado federal do Rio de Janeiro, Eduardo Cunha, na ação de reparação por danos ajuizada contra o jornalista Jorge Bastos Moreno e a Infoglobo Comunicação e Participações S/A. O deputado recorreu da sentença do juiz da 10ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais. Contudo, a decisão de 1ª Instância foi mantida, à unanimidade. 

O autor alegou ser alvo de constantes agressões do jornalista do Jornal o Globo, Jorge Moreno, responsável pela coluna diária NHENHENHÉM. Que o conteúdo da coluna também é veiculado no twitter oficial do jornalista, que faz campanha difamatória contra ele, com tom malicioso, jocoso e debochado, chegando a ser chamado de homofóbico e racista. 

De acordo com o deputado, o objetivo de vincular sua imagem à de político desonesto, sem escrúpulos e com interesses escusos, extrapolam as prerrogativas da profissão jornalística e da liberdade de expressão. Segundo ele, “o direito à imagem não pode ser violado com críticas abusivas e generalizadas, a ponto de imputar a alguém a prática de diversos crimes sem qualquer comprovação”. Ao final das argumentações, o deputado pediu "justa e ampla reparação pelas ofensas e ataques à honra suportados".

Na 1ª Instância, o juiz da 10ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido. Inconformado, o autor apelou da sentença à 2ª Instância do Tribunal. No entanto, a Turma Cível que analisou o recurso manteve a decisão recorrida na íntegra.

O relator afirmou em seu voto: “Não se pode afirmar que as publicações tenham causado dano moral ao autor, vez que se inserem no direito de informação e manifestação de pensamento, assegurados pela Carta Constitucional de 1988 (CF, art. 5º, IV e IX). Toda pessoa que tem vida pública ou exerce função publica está se expondo a diversas formas de críticas e insinuações, contudo, não se pode alegar que todas as críticas ou insinuações causem dano moral, atingindo o âmbito psíquico do ofendido, sofrendo violação em sua tranqüilidade e subtração de sua paz de espírito”.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.


Fonte: TJDFT, Via Blog do Toninho Barbosa


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